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O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma companhia aérea a pagar R$ 3 mil por danos morais e a devolver R$ 2.372,30 por danos materiais a um passageiro que teve a bagagem extraviada em viagem entre Campinas (SP) e Natal (RN). A decisão foi proferida pelo juiz Michel Mascarenhas.
Segundo o processo, o cliente, estudante de medicina, havia adquirido passagens para passar parte das férias em Natal e reencontrar a família em Mossoró. No desembarque, foi informado que sua mala não havia chegado. O objeto, que continha todos os seus pertences pessoais, só foi entregue três dias depois.
Ainda conforme os autos, a situação impactou diretamente a programação do consumidor, que participaria, no mesmo dia, da festa de 70 anos da avó. Sem seus objetos, precisou adquirir roupas e produtos básicos para seguir viagem, apresentando notas fiscais das compras à Justiça.
Na análise do caso, o juiz Michel Mascarenhas considerou o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para ele, houve falha na prestação do serviço e a conduta da empresa ultrapassou um mero aborrecimento. “Não se trata de simples descumprimento contratual sem consequências à incolumidade psíquica da vítima. Foi descumprida uma expectativa justa e remunerada”, afirmou o magistrado.
O juiz também destacou que a relação de consumo entre passageiro e companhia aérea é clara, e que a empresa não comprovou excludentes de responsabilidade. Dessa forma, reconheceu a obrigação da fornecedora de serviços em responder pelos danos causados.
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Fonte: https://agorarn.com.br/ultimas/companhia-aerea-indenizar-passageiro/

