Mulher será indenizada após ter fotos de rinoplastia publicadas sem autorização em rede social

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O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou uma plataforma digital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais após o vazamento de imagens e vídeos de uma mulher em pós-operatório de rinoplastia.

O conteúdo foi publicado em uma página de humor e recebeu milhares de visualizações, gerando comentários ofensivos. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que também determinou a remoção do material da rede social.

Segundo os autos, a autora da ação realizou uma cirurgia de rinoplastia e autorizou a produção de fotos e vídeos apenas para acompanhar o resultado do procedimento. No entanto, o conteúdo acabou sendo divulgado na seção “reels” da plataforma com finalidade depreciativa e sem seu consentimento.

A mulher afirmou que as publicações causaram constrangimento e danos morais graves, por terem sido feitas sem autorização e em tom de zombaria.

Ao analisar o caso, o juiz embasou a decisão no artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

“Tal direito é reforçado pelos arts. 11 a 21 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade, assegurando que ninguém pode ter sua imagem divulgada sem consentimento, salvo em casos de interesse público ou autorização expressa — o que não se verificou no presente caso. A veiculação do ‘antes e depois’ de cirurgia estética, sem autorização, e em contexto de zombaria, representa violação à dignidade, honra e intimidade da autora”, afirmou.

O magistrado também observou que a exposição da paciente, em condição de pós-operatório, a tornou vulnerável à chacota pública. “A exposição da autora, ainda mais se considerada sua condição de paciente submetida a procedimento cirúrgico de natureza estética, a torna vulnerável à chacota pública, acarretando profundo abalo psíquico e moral, sentimento de vergonha, humilhação e frustração”, escreveu.

Na decisão, o juiz reforçou que os efeitos da exposição ultrapassam os “meros aborrecimentos cotidianos” e configuram dano moral indenizável. Ele concluiu que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa.

“Portanto, diante da comprovação do conteúdo ofensivo, da ausência de autorização para a divulgação da imagem da autora e da inércia da ré em promover a remoção e identificação do ofensor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da plataforma requerida, tanto pela omissão quanto pela prestação deficiente do serviço de moderação e suporte, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Marco Civil da Internet e na Constituição Federal”, destacou.

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Fonte: https://agorarn.com.br/rn/mulher-sera-indenizada-apos-ter-fotos-de-rinoplastia-publicadas-sem-autorizacao-em-rede-social/