Este conteúdo foi originalmente publicado no Agora RN – Portal de Notícias do Rio Grande do Norte. Visite https://agorarn.com.br para mais notícias de Natal e RN.
O juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) apresente, no prazo de 15 dias, um plano técnico com medidas e cronograma para viabilizar o restabelecimento do fornecimento de água potável de forma progressiva e estrutural na região do Município de São João do Sabugi, no Seridó potiguar. A medida deve observar a viabilidade técnica, orçamentária e contratual.
A decisão foi proferida após análise de Embargos de Declaração apresentados pelo Município de São João do Sabugi contra decisão do Juízo Plantonista do Tribunal de Justiça do RN, que havia suspendido uma liminar de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de água à população ou, de forma subsidiária, o abastecimento emergencial por meio de carros-pipa, sob pena de multa diária.
Nos autos, o município alegou interrupção injustificada do abastecimento de água. A Caern, por sua vez, sustentou a existência de colapso hídrico severo, com o principal manancial operando em volume morto e com água imprópria para consumo humano. A companhia informou que suspendeu o fornecimento e a cobrança tarifária por razões técnicas e sanitárias, após tentativas de captação alternativa, e afirmou que, diante do cenário de seca extrema, a responsabilidade pelo abastecimento emergencial seria da Defesa Civil.
A empresa também alegou a falta de legitimidade do município, afirmando que a titularidade do serviço de saneamento básico passou a ser exercida pela Microrregião de Águas e Esgotos Litoral-Seridó, conforme a Lei Complementar estadual nº 682/2021. Além disso, apontou inviabilidade técnica e jurídica para cumprir a decisão judicial, questionou a aplicação de multa e mencionou a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao analisar o recurso, Ricardo Tinoco afirmou que não havia omissão, contradição ou erro material na decisão anterior. Segundo o magistrado, o entendimento já havia considerado as provas e os argumentos apresentados, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos. Para ele, o recurso expressou inconformismo com a decisão do magistrado plantonista.
O juiz esclareceu que as Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 11.445/2007 autorizam concessionárias a suspenderem serviços públicos em casos de emergência técnica ou força maior comprovada, inclusive no saneamento básico. Conforme a decisão, ficou comprovada a situação de calamidade pública decorrente da estiagem que atingiu o principal manancial da região, além da interrupção da cobrança das tarifas pela Caern.
“Essa circunstância, somada ao fato não refutado de que a cobrança das tarifas respectivas, por parte da CAERN, também foi interrompida, justifica a suspensão dos serviços desta concessionária e ainda reforça a ideia de que a ela não pode ser imposta as despesas emergenciais extraordinárias com a contratação de caminhões-pipa”, afirmou o magistrado.
Ricardo Tinoco avaliou que a imposição desse tipo de despesa extrapola a atuação operacional da concessionária, sobretudo em um plano emergencial municipal. Diante disso, determinou que a Caern apresente um plano técnico com cronograma de medidas administrativas e operacionais voltadas ao restabelecimento futuro do abastecimento, com base nas alternativas técnicas disponíveis e nos estudos existentes.
Segundo o juiz, a determinação representa “providência compatível com o dever de transparência e eficiência, não implicando imposição de gasto direto e imediato à empresa, mas sim exigência de comportamento colaborativo e prospectivo, compatível com a sua condição de concessionária do serviço público essencial”.
Leia mais notícias do Rio Grande do Norte no Agora RN: https://agorarn.com.br | Siga-nos: Facebook.com/agorarn
Fonte: https://agorarn.com.br/rn/caern-abastecimento-sao-joao-do-sabugi/

