Decisão unânime rejeitou argumento da estatal de que dívida foi formada a partir do cumprimento de liminares
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido da Petrobras para anulação do processo administrativo fiscal que cobra o não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões devidos pela estatal a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis). A decisão foi unânime e rejeita argumento da empresa de que dívida foi formada a partir do cumprimento de decisões judiciais.
As liminares já revogadas beneficiaram distribuidoras e postos de combustíveis para a compra dos derivados de petróleo sem a incidência da Cide. Mas a Segunda Turma concluiu que tais decisões provisórias não reconheceram que os varejistas fossem contribuintes e responsáveis tributários.
Os ministros apontaram a violação do artigo 2º da Lei 10.336/2001, com uma nova hipótese de responsabilidade tributária não prevista em lei específica e e sem qualificar produtoras de combustíveis como contribuintes. E frustraram a ação ajuizada pela Petrobras que tentava anular o processo administrativo fiscal e suspender a exigibilidade dos juros cobrados em outro processo ainda não julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
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“O substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria”, decidiu o relator do caso, ministro Francisco Falcão. ao apontar que só é possível direcionar a cobrança ao substituto nas hipóteses de culpa ou dolo, por ser condicionada ao descumprimento da legislação que determina a apuração e o recolhimento do tributo.
Responsável tributário
Falcão apontou que, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, os varejistas de combustíveis não possuem a condição nem de contribuinte nem de responsável tributário, de modo que eles não possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores.
“As liminares concedidas, conforme apreciado pelo tribunal de origem, não teriam o condão de afastar a obrigação do contribuinte de apurar e recolher a Cide-Combustíveis nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Instrução Normativa (IN) 422, de 2004, referindo-se apenas à aquisição dos combustíveis sem o acréscimo do mencionado tributo pelos varejistas”, concluiu o ministro. (Com STJ)
Fonte: https://diariodopoder.com.br/brasil-e-regioes/stj-nega-a-petrobras-anulacao-de-debito-de-quase-r-1-bi-em-imposto