TSE reafirma proibição de terceiro mandato de ‘prefeito itinerante’

Decisão unânime impede que prefeitos já reeleitos disputem mandato seguido em outro município

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tomou decisão unânime, na sessão administrativa de ontem (18), para reafirmar que prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente. O entendimento segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e respodeu a três consultas sobre hipóteses diferentes de inelegibilidade decorrente de reeleição de prefeito em cidades distintas.

O voto do ministro-relator Ramos Tavares prevaleceu com o argumento de que somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas, como princípio republicano resultante da interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal.

Ramos Tavares concluiu que, após uma reeleição e cumprimento de prazo de desincompatibilização de seis meses, é permitida somente que haja candidatura a outro cargo de mandato legislativo ou de governador de estado ou de presidente da República. Sem possibilidade de disputa a um terceiro mandato de prefeito.

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Para o relator, se fosse liberada a prática denominada de “prefeito itinerante” ou de “prefeito profissional”, seria configurada uma tentativa de indevida perpetuação no poder e de apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos, o que é incompatível com a Carta Magna, mesmo que o terceiro mandato ocorresse em município diferente.

“Não vejo nenhuma particularidade capaz de estabelecer distinção em relação àquilo que consta expressamente da decisão do Supremo, independentemente se houve renúncia, se houve participação em um pleito e se foi vitoriosa ou não a participação em um pleito intercorrente entre os pleitos municipais”, concluiu o relator.

O ministro fez referência à decisão de 2012 do STF, que confirmou o entendimento do TSE de tornar inelegível para o cargo de prefeito quem já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente.

Hipóteses

O TSE divulgou que a primeira consulta analisada foi apresentada pela deputada federal Yandra Moura (União-SE), que obteve resposta negativa ao seguinte questionamento:

– Pessoa que, no curso do segundo mandato de prefeito(a), se desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal (âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo jurídico com o cargo de chefe do Executivo e com o município em que exerceu o cargo de prefeito(a) após tomar posse como deputado(a) estadual ou federal, pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar, candidatar-se à chefia do Executivo em município diversamente daquele em que já foi prefeito?

A outra consulta do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) recebeu resposta positiva do TSE ao seguinte questionamento:

– Ofende o § 5º do art. 14 da Constituição Federal a hipótese de expresso reeleito de município do interior que tenha se desincompatibilizado no prazo legal para concorrer efetivamente a cargo majoritário (governador e senador) nas eleições gerais subsequentes e, posteriormente, sem vencer nessa eleição, venha a concorrer para o cargo de prefeito da capital na eleição municipal seguinte?

E a última consulta do Partido Liberal (PL) recebeu resposta positiva para a seguinte pergunta:

– Ofende os § 5º e § 6º do artigo 14 da Constituição Federal a hipótese de o prefeito reeleito que renunciou ao cargo para concorrer a outro cargo eletivo, sem vencer na eleição, e, posteriormente, sem mandato, na eleição subsequente, a realizar-se dois anos e seis meses após a renúncia, concorrer para o cargo de prefeito em município diverso, considerando que não possui mais prazo para desincompatibilização?

Fonte: https://diariodopoder.com.br/brasil-e-regioes/tse-reafirma-proibicao-de-terceiro-mandato-de-prefeito-itinerante