Dois clientes de uma companhia aérea serão indenizados por danos morais, após atraso em voo que os obrigou a empreender trecho da viagem por meio de ônibus. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em análise de apelação. O processo inicial foi movido após atraso e cancelamento de voo contratado.
À unanimidade dos votos, os desembargadores decidiram que a empresa ré no processo deve pagar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a cada parte autora do processo.
Nos autos, foi alegado que a viagem sairia em 8 de setembro de 2023 de Campina Grande (PB) para a cidade de São Paulo, com conexões em Recife na ida e no Rio de Janeiro, na volta. Entretanto, no retorno, previsto para 12 de setembro, houve atraso no embarque na capital paulista e, após a acomodação dos passageiros, estes foram informados que a aeronave não estava pronta para decolagem em virtude de problemas técnicos.
Com três horas de atraso, os clientes foram alocados em um hotel, no qual afirmaram ter recebido apenas água. Embarcaram na manhã do dia seguinte para Recife, dia 13, e, de lá, foram transportados para a cidade paraibana por meio de um ônibus, chegando apenas no final da tarde ao destino. De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu em virtude de razão operacional.
Segundo o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, “não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada devido ao atraso no voo, à ausência de provas de auxílio alimentar adequado aos passageiros, informações contundentes acerca do ocorrido na aeronave e, ainda, pelo deslocamento final dos autores via terrestre”.
Em agosto, outra companhia aérea foi condenada por danos morais após atraso de voo de Natal para Goiânia
Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma cliente no valor de R$ 2 mil em virtude do atraso de voo para a região Centro-Oeste do país que resultou na perda da conexão para o voo seguinte. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos do processo, a cliente alegou que adquiriu as passagens para o trecho de Natal – São Paulo – Goiânia, saindo no dia 11 de agosto de 2023, às 17h40, com desembarque em Guarulhos, onde faria uma escala para embarcar no próximo voo até o seu destino final.
O embarque no aeroporto de São Gonçalo do Amarante iniciou quase uma hora depois, alterando o horário de chegada na cidade de São Paulo e provocando a perda do voo seguinte para a cidade de Goiânia.
A passageira explicou que a empresa aérea ofertou apenas uma alternativa de novo voo, partindo do aeroporto de Congonhas, com horário de embarque previsto pela manhã do dia seguinte, havendo, assim, um atraso total de quase nove horas em relação ao itinerário original.
Por sua vez, a companhia aérea alegou que o voo sofreu atraso devido à falta de aeronave, mas que prestou a devida assistência à autora, com reacomodação no primeiro voo disponível e oferta de hospedagem.
Ao analisar o caso, o juiz observou que “houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários previstos”, além de citar que os fatos “demonstram o total descaso da companhia aérea com a consumidora, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado”.
Assim, foi determinado que a empresa deve indenizar a cliente em R$ 2.000,00, por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da sentença. Além disso, também deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Fonte: https://agorarn.com.br/ultimas/companhia-aerea-indenizar-trecho-de-onibus/