O juiz Daniel Augusto Freire, da Vara Única de Tangará, no RN, condenou uma empresa a pagar R$ 70 mil a ganhador de um título de capitalização. Na ocasião, o consumidor conseguiu três figuras iguais e estaria apto a receber um veículo neste valor, mas não recebeu o prêmio.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que se tratava de uma relação de consumo comparável a um jogo de loteria. Observando o CDC e o CPC, o juiz enfatizou que a empresa não apresentou evidências mínimas de ilegalidade ou fraude por parte do contemplado, justificando assim a concessão do título de capitalização.
Esse título é adquirido quando um banco reserva uma quantia específica em uma conta para adquiri-lo. Durante a vigência, o consumidor concorre a sorteios de prêmios, e ao término do prazo, tem o direito de resgatar todo o dinheiro investido.
No processo, o consumidor também pediu indenização por danos morais, mas este não foi julgado procedente, pois, de acordo com o juiz Daniel Augusto, o consumidor não indicou como a ausência do pagamento do prêmio causou repercussão em sua vida lesionando atributos da personalidade.
Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento da quantia do valor do carro premiado, R$ 70 mil, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: https://agorarn.com.br/ultimas/empresa-pagar-70-mil-raspadinha-nao-premio/