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A Turma Recursal do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim manteve a decisão que negou o pedido de um morador contra o condomínio onde reside. O autor acionou a Justiça alegando perturbação ao sossego causada por cães mantidos por vizinhos em um apartamento alugado. Além da proibição da presença dos animais, o autor da ação solicitava indenização por danos morais.
Na decisão unânime, os juízes avaliaram que não houve comprovação suficiente de que os latidos ultrapassaram os limites normais de tolerância. Segundo o entendimento do colegiado, os ruídos descritos não apresentaram gravidade que justificasse intervenção judicial ou reparação por dano moral.
A sentença também levou em consideração que o regimento interno do condomínio não proíbe a criação de animais nas unidades habitacionais. O posicionamento está alinhado com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.783.076/DF), que estabelece que restrições à presença de animais devem ser justificadas e não podem violar o princípio da função social da propriedade.
A decisão observou ainda que o desconforto relatado pelo autor pode estar relacionado a uma sensibilidade individual ao barulho, e que não foram constatadas condutas irregulares por parte dos vizinhos ou da administração do condomínio.
Por fim, o juizado classificou o caso como um exemplo de aborrecimento cotidiano comum à convivência em espaços coletivos, não havendo respaldo legal para indenização. Com isso, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância e o recurso interposto pelo morador foi negado.
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Fonte: https://agorarn.com.br/ultimas/justica-nega-acao-de-morador-contra-condominio-por-suposta-perturbacao-causada-por-caes/