Este conteúdo foi originalmente publicado no Agora RN – Portal de Notícias do Rio Grande do Norte. Visite https://agorarn.com.br para mais notícias de Natal e RN.
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma operadora de saúde por negar a autorização de um exame de imagem a um paciente de 75 anos diagnosticado com câncer de próstata. A decisão é da juíza Ana Christina de Araújo, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que determinou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais e o ressarcimento de R$ 5.800,00 por dano material.
Segundo o processo, o idoso é usuário do plano de saúde da empresa e teve aumento do PSA, indicando agravamento da doença. Diante do quadro, houve recomendação médica para a realização de exame de imagem, indicado para avaliar a resposta ao tratamento, definir a conduta médica e verificar a possibilidade de metástase.
O paciente solicitou a liberação do exame “TC para PET dedicado oncológico”, mas a operadora negou o pedido sob o argumento de que o procedimento não constava no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da urgência, o exame foi realizado de forma particular, ao custo de R$ 5.800,00, valor arrecadado com ajuda de familiares e amigos.
Na defesa, a operadora confirmou a negativa, alegando que a Auditoria Médica considerou o exame fora da cobertura obrigatória e que a empresa seguiu as normas regulatórias e contratuais. Afirmou ainda que o pagamento do exame foi feito de forma voluntária pelo paciente.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que o contrato apresentado não traz cláusula específica que exclua o exame solicitado nem previsão clara que afaste a indicação médica. Para a magistrada, cabe ao profissional de saúde definir o procedimento mais adequado ao paciente.
“No que tange ao dano moral, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também possui orientação de que a injusta recusa de cobertura configura dano moral, conforme Súmula 15. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, a ré deve ressarcir integralmente o valor desembolsado pelo autor, conforme nota fiscal juntada”, afirmou a juíza.
Na decisão, a magistrada também ressaltou que a negativa injustificada de exame necessário ao diagnóstico e tratamento de doença grave ultrapassa o descumprimento contratual. “Assim, reconheço o dano extrapatrimonial, fixando a indenização em R$ 2.000,00, quantia adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.
Leia mais notícias do Rio Grande do Norte no Agora RN: https://agorarn.com.br | Siga-nos: Facebook.com/agorarn
Fonte: https://agorarn.com.br/ultimas/justica-condena-plano-cancer-de-prostata/

