Enfrentando a misoginia online: O direito em disputa

Quando Bia, uma jovem jornalista, chegou em casa, foi surpreendida por uma pilha de caixas. Dentro de uma, minhocas. De outra, objetos eróticos. Outras continham camisetas com uma foto sua e um xingamento sobre sua aparência, que também foram enviadas – ela soube depois – para todos os seus vizinhos. Bia ficou perplexa ao ver um entregador chegando com um poste de iluminação de concreto. Sem saber o que fazer com tudo aquilo, percebeu um envelope endereçado a ela, sem remetente. Dentro, um papel com os dizeres: “Não vamos parar até que você se mate”.

O crime de Bia tinha sido escrever um texto sobre o machismo no mundo nerd. O texto caiu em um fórum de discussão misógino, um dos espaços conhecidos como chans – em que os usuários postam anonimamente. Ali reinava a subcultura de lulz e trolling (descrita por Whitney Phillips, em 2016, como uma atividade de lazer e uma estratégia de negócios que encontrou no ambiente online um espaço confortável para se desenvolver). Um dos membros do fórum dizia ter acesso a uma base de dados do Serasa e divulgou o endereço da jornalista. A revelação de dados privados em espaços públicos para fins maliciosos é conhecida como doxxing. O ano era 2015. Bia levou o caso a uma delegacia, saiu de casa, desapareceu da rede por alguns meses. Nunca mais foi contatada pela polícia e resolveu parar de escrever sobre feminismo.

Também em 2015 a mídia divulgou dois suicídios na periferia de São Paulo por causa das listas das “mais vadias” – “Top 10” –, feitas por adolescentes para classificar meninas de acordo com seu suposto comportamento sexual. As fotos eram encontradas nas redes sociais, e as listas eram divulgadas em vídeos no YouTube e mensagens no WhatsApp. Neste, algumas das imagens continham nudez e cenas de sexo – o que é chamado de NCII (non-consensual image dissemination, ou disseminação não consensual de imagens íntimas). Ativistas que se mobilizaram para realizar atividades comunitárias sobre machismo e literacia digital respondiam, com firmeza, nas entrevistas da minha equipe de pesquisa que estudava o caso, que elas nem sequer consideravam a polícia como uma opção naquele conflito. Afinal, eram todos adolescentes. Nas escolas particulares da região central da cidade, as listas circulavam igualmente, mas os casos eram mais protegidos da mídia.

Naquele ano, já existia o Marco Civil da Internet (aprovado em 2014), lei que criou direitos e garantias para usuários no uso da internet. Uma das discussões acaloradas no processo de elaboração do Marco Civil, que foi participativo, era sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet – redes sociais, sites, blogs, mecanismos de busca – quando um usuário posta conteúdo ilícito. Naquele momento, foi estabelecido um modelo mais protetivo dos provedores e, então, entendido como mais protetivo da liberdade de expressão: responsabilidade apenas a partir de uma ordem judicial de remoção, não antes disso. Mas dois casos de suicídio (um deles no Norte, o outro no Sul do país) de jovens mulheres, motivados pela disseminação de imagens de conteúdo sexual, em 2013, sensibilizaram o Congresso, resultando em uma exceção. A notificação privada da vítima, em casos como esse, tornaria o provedor responsável de forma subsidiária. Tentava-se forçar o provedor a remover o conteúdo de forma mais rápida e sem burocracia, considerando-se que os casos são graves e não requerem um equilíbrio de direitos específico. (Regras de responsabilização dos provedores, de forma mais simplificada, foram estendidas à maioria dos casos de conteúdos ilícitos por uma decisão do STF de 2025.)

Ou seja: em 2015, já havia alguma legislação que abordava casos de misoginia na internet. Já havia sido aprovada a Lei Carolina Dieckmann – inspirada na disseminação não consentida de imagens da atriz na internet e que criminalizava a invasão de dispositivos informáticos. Ainda assim, quando acontecia algo como os ataques a Bia e o “Top 10”, a reação geral era de pânico. A internet parecia terra sem lei. São muitos os componentes dessa visão. O primeiro é uma simplificação do direito, que vê lacunas onde vamos encontrar o direito sendo aplicado, de uma forma ou de outra. O que começamos a ver, naquele momento, foi uma crescente mobilização do direito, entendido como uma arena de disputa material e simbólica pela sociedade. O resultado mais óbvio e rápido disso foi o entendimento que começou a se consolidar de que a Lei Maria da Penha se aplicava, sim, à violência doméstica ocorrida no ambiente digital. Quando advogadas, defensoras, promotoras começaram a defender essa tese, também sustentadas por movimentos sociais, todo o arcabouço da Lei Maria da Penha passou a ser aplicado junto (por exemplo, as medidas protetivas de urgência).

Outro componente da visão da terra sem lei era a dificuldade de investigação: de fazer com que órgãos de investigação se importassem e de fazer valer o direito em um contexto em que operavam lógicas de anonimato, tentativas de afastamento da jurisdição brasileira, teses técnicas e jurídicas de impossibilidade de controle. Por exemplo, quando as imagens de Carolina Dieckmann foram divulgadas, o Google afirmou que não era capaz de controlar os resultados de busca e que os pedidos de remoção deveriam ser encaminhados aos sites que hospedavam as imagens. A Microsoft dizia que não podia atender a ordens judiciais brasileiras, porque o serviço tinha sede no exterior. Hoje o Google tem um formulário próprio para a remoção de imagens de nudez e de conteúdo sexual não autorizado, e nenhuma empresa consegue argumentar convincentemente que não vai atender a uma ordem judicial legítima. Não que isso venha sem conflitos – vide o bloqueio do X pelo STF em 2024.

Caminhamos muito em dez anos. Esse caminho foi trilhado por uma mobilização ampla da sociedade, que se deu em duas frentes importantes. A primeira delas foi discursiva e simbólica. A sociedade civil e a academia brasileiras se engajaram e participaram de debates globais sobre o status da violência online e da misoginia. Em 2015, ainda havia resistência a usar o termo violência para falar de casos ocorridos no digital, o que hoje é quase impensável. A construção foi paulatina, de insistência, de debate de conceitos e de compreensão da integração da vida digital às nossas vidas. Em 2016, o impeachment de Dilma Rousseff foi catalisador de uma discussão sobre misoginia, que passou de termo relativamente desconhecido a pauta de debates públicos em poucos anos. Na década de 2020, a manifestação do discurso misógino na internet, bem como sua migração de espaços underground para os mainstream, como as redes sociais, já é observada e dissecada pela mídia, pelo ativismo e pela academia. O debate avança, mas a prevalência e a normalização do discurso misógino também, em um processo de mútua alimentação.

A segunda frente de mobilização foi jurídica. Vimos, ao longo dos anos, demandas direcionadas ao Legislativo e ao Judiciário brasileiros por mais mecanismos de combate à violência e, mais amplamente, à misoginia na internet. Desde a Lei Carolina Dieckmann, foram aprovadas mais sete leis que tratam de alguma forma de violência contra a mulher na internet. Criminalizamos NCII em duas versões (produção e disseminação), stalking, deepfakes sexuais. Estabelecemos, graças à luta de Lola Aronovich, que crimes de misoginia praticados na internet devem ser investigados pela Polícia Federal. Aprovamos, no Marco Civil da Internet, a regra específica para a remoção mais rápida e o envolvimento das plataformas digitais no caso de NCII. A Lei de Violência Política contra a mulher previu novos crimes e obrigações para os partidos no enfrentamento a esse problema, também online. Cada passo é uma tradução específica da mobilização social pelos códigos do direito e da política. Mas o foco ainda é majoritariamente criminal, e também o da mobilização pela criminalização da misoginia. Na teoria do direito penal, a criminalização serve às funções retributiva (punição pelo que se fez), preventiva (tanto para a sociedade quanto para aquele que age, especificamente) e ressocializadora (em um mundo bastante distante do existente hoje, pensando nas nossas instituições prisionais). Muito se discute também a função simbólica do direito penal, ligada à prevenção – dizer “isso é crime” tem uma função discursiva. Mas a criminologia crítica põe essas premissas em questão, e no Brasil o feminismo negro e mais amplamente o movimento negro colocam sob suspeita a estratégia criminalizante. Juliana Borges é uma socióloga e feminista negra que vem pautando esse debate a partir da crítica do populismo penal e da hierarquização racial: o que resolve a criminalização e, principalmente, quais são as populações que são presas e quais são as que são protegidas?

No debate social e jurídico sobre como enfrentar a misoginia online, precisamos, no mínimo, ir além de propostas de criar mais crimes e de endurecer penas. Com exceção do discurso misógino, que merece uma discussão em separado por suas particularidades (não é criminalizado em si no Brasil e na maior parte do mundo), já há previsão penal para todas as condutas de violência online – e elas continuam ocorrendo. Temos problemas de investigação e de fazer valer a lei, que incluem a subestimação, pelas autoridades, dos efeitos dessa violência. Temos problemas na aplicação das leis no Judiciário, incluindo vieses de gênero, classe e raça, bem como no acesso à Justiça. Temos adolescentes envolvidos em condutas, o que exige respostas que decerto não passam pela institucionalização (é por isso que o ativismo em relação ao “Top 10” propunha outras linhas de ação). Temos também mecanismos insuficientes para enfrentar atores que participam do problema, mais ou menos ativamente (em particular plataformas digitais e empresas de inteligência artificial).

Há pelo menos três caminhos que merecem muito mais atenção do que recebem. O primeiro, já mencionado, é um esforço para trazer à responsabilidade as empresas do ambiente digital que contribuem com a escala, o rápido alcance e as formas de se ganhar dinheiro com violência contra a mulher (vide pesquisa recente do NetLab, da UFRJ, sobre formas de monetização de canais misóginos no YouTube) – elementos específicos da misoginia na internet. O segundo são as estratégias de prevenção: o debate no seio da sociedade, as disputas por mudanças culturais em relação às hierarquias e expectativas de gênero. Por mais complexo que seja trabalhar nesse campo em um mundo que elege líderes misóginos e é alinhado por suas demandas, não é possível dizer que não ganhamos terreno nos últimos anos. E, por fim, estratégias verdadeiramente centradas nas vítimas. Enquanto falamos de criminalizar o agressor, vítimas seguem sendo expostas pela mídia e pelo sistema jurídico, não recebem apoio psicológico e material, têm dificuldades em fazer valer seus direitos e, muitas vezes, acabam afastadas do espaço online. É preciso uma política pública efetiva e integral de apoio às vítimas de violência online.

O que fazer com o discurso misógino, que se espraia, se diversifica e inspira outras ações violentas? Apesar de todos os problemas, enxergo um espaço para o debate sobre sua criminalização, particularmente tendo em vista formas extremadas de menosprezo à figura feminina e suas consequências. Mas a luta será perdida sem a consideração das demais frentes necessárias ao seu enfrentamento. Diante dos múltiplos desafios, neste Mês Internacional das Mulheres, minha chamada é dupla: para as discussões da regulação de plataformas e de inteligência artificial sob uma perspectiva feminista, e de uma política integrada de apoio às vítimas de violência online.

Marina Valente é professora de direito na Universidade de St. Gallen, na Suíça, diretora associada e cofundadora do InternetLab. É autora de Misoginia na internet: Uma década de disputa por direitos (Fósforo, 2023)

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