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O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro que não conseguiu participar de um evento da Polícia Federal em Foz do Iguaçu, no Paraná, por causa do atraso de um voo durante a conexão. A decisão, assinada pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco, determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
De acordo com o processo, o passageiro adquiriu passagens aéreas para participar do evento, realizado entre os dias 12 e 15 de agosto de 2025. O itinerário previa saída de Belém do Pará no dia 11 de agosto, com conexão em Guarulhos, e chegada a Foz do Iguaçu às 18h55 do mesmo dia.
Segundo o relato, o primeiro trecho sofreu atraso por motivos operacionais, o que provocou a perda da conexão. O passageiro afirmou que só foi informado sobre a alteração quando já estava a bordo do voo para Guarulhos, sem acesso à internet, tomando conhecimento da mudança apenas após o desembarque. O novo itinerário previa embarque para Foz do Iguaçu às 23h daquele dia, com chegada ao destino final às 00h50 do dia 12 de agosto, o que comprometeu sua participação no evento.
Diante da situação, o passageiro entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, a companhia aérea pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em vez do Código de Defesa do Consumidor, e alegou que cumpriu as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao reacomodar o cliente em outro voo. Ao final, solicitou a improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das companhias aéreas por falhas na prestação de serviço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
“Para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, restou demonstrado que o atraso no primeiro trecho da viagem ocasionou a perda da conexão para Foz do Iguaçu, resultando em um lapso temporal de aproximadamente seis horas entre o horário originalmente contratado e o efetivo horário de chegada ao destino final”, afirmou.
A magistrada também ressaltou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva e que não houve comprovação de falha inexistente nem culpa do passageiro ou de terceiros. “Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a empresa praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento”, salientou.
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Fonte: https://agorarn.com.br/ultimas/companhia-aerea-condenada-atraso-em-conexao/

