Juiz pode decretar prisão preventiva mais dura que pedido do MP, decide Câmara Criminal

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O juiz pode decretar uma medida cautelar mais severa do que a solicitada pelo Ministério Público, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e respeite os limites legais. O entendimento foi reafirmado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) durante julgamento de um Habeas Corpus, em que se questionava a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, determinada pela 1ª Central de Flagrantes de Natal.

No caso analisado, o réu foi preso em flagrante dia 15/04/2025, suspeito de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, com base no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Apesar de o MP ter opinado pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, o juiz decidiu pela prisão preventiva, com base na gravidade concreta do delito e na repetição de furtos de fios elétricos na região, o que afeta serviços públicos essenciais.

Segundo o relator, a decisão judicial foi devidamente fundamentada e não configura atuação de ofício, proibida pela Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O magistrado é livre para formar o seu convencimento mediante decisões fundamentadas, respeitando os limites constitucionais e legais”, declarou o relator.

O colegiado destacou ainda que o sistema acusatório, reforçado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não transforma o juiz em mero homologador das manifestações do Ministério Público ou da defesa. “O sistema acusatório não tolhe a liberdade motivada do julgador”, concluiu.

A decisão segue jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a imposição de prisão preventiva por provocação do Ministério Público, mesmo quando este requer apenas medidas cautelares diversas, desde que a decisão judicial seja devidamente motivada.

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