Justiça do RN manda montadora e concessionária indenizarem cliente após carro ficar mais de dois meses em oficina

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A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma montadora e uma concessionária indenizem um cliente pelos gastos que teve ao alugar um veículo enquanto aguardava o conserto do próprio carro após um acidente de trânsito. O automóvel permaneceu em uma oficina por mais de dois meses, mesmo com o reparo autorizado pela seguradora.

A decisão foi proferida pelo juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. As empresas envolvidas no processo não tiveram os nomes divulgados.

De acordo com a ação, o consumidor levou o veículo à concessionária para realizar reparos depois do acidente. Apesar da autorização da seguradora para o serviço, o carro permaneceu na oficina por mais de dois meses.

Durante esse período, o proprietário afirmou que precisou alugar outro automóvel para manter suas atividades. O gasto com a locação chegou a R$ 1.567,88.

O cliente também relatou que utilizava o carro para o trabalho e que, diante da demora no conserto, precisou recorrer a ajuda de amigos e familiares para manter o funcionamento de seu comércio.

Na defesa apresentada à Justiça, as empresas informaram que o prazo para o reparo foi ampliado devido à “necessidade de fornecimento de peças específicas pela montadora, tratando-se de reparo de maior complexidade”, situação prevista no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

As empresas também argumentaram que o veículo foi reparado e entregue ao cliente, o que afastaria o pedido de indenização por dano moral, solicitado na ação junto com o ressarcimento por dano material.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a legislação admite a ampliação do prazo em circunstâncias excepcionais, mas considerou que o consumidor tem direito à reparação dos prejuízos comprovados.

Na decisão, o juiz registrou que o autor apresentou documentos comprovando os gastos com o aluguel do veículo.

“No caso, restou devidamente demonstrado que o autor precisou locar veículo durante o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel, tendo comprovado documentalmente a despesa no valor de R$ 1.567,88”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado concluiu que o caso não configurou dano moral.

Segundo a decisão, não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional que justificasse esse tipo de indenização. Para o juiz, “a situação não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual”.

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Fonte: https://agorarn.com.br/ultimas/justica-do-rn-montadora-e-concessionaria-indenizarem-cliente/