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A Justiça do Rio Grande do Norte manteve a suspensão do limite diário de quatro passagens no uso do cartão eletrônico de transporte público na cidade de Natal. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, que, à unanimidade, negou os recursos apresentados pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Natal (Seturn) e pelo Município de Natal.
A ação foi movida pelo Ministério Público do RN, que apontou abusividade na limitação do uso dos cartões, inclusive para usuários com gratuidade, como pessoas vivendo com HIV. Para o órgão, a medida restringe o direito de ir e vir dos passageiros e desvirtua o funcionamento de serviços públicos.
O SETURN alegou que a limitação buscava coibir fraudes no sistema e que não existe norma que proíba esse tipo de medida. A entidade também informou que o Ministério Público já havia arquivado um inquérito sobre o tema. Pediu, ao final, a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Já o Município de Natal afirmou que a gestão do sistema NatalCard é de responsabilidade exclusiva do SETURN, e que a alteração do número de passagens diárias pode ser solicitada por meio de procedimento administrativo, com comprovação médica. A Prefeitura pediu que, em caso de condenação, fosse afastada qualquer responsabilidade direta.
Na análise do recurso, a juíza convocada Érika Duarte Tinoco, relatora do processo, considerou que “a restrição imposta relativamente à limitação diária de utilização das passagens adquiridas pelos usuários do transporte público não possui amparo legal e desvirtua a lógica de oferta dos serviços públicos”.
A magistrada lembrou que o transporte público é um direito social previsto no artigo 6° da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 90/2015. “Necessário considerar, ademais, que a restrição alusiva ao uso diário de passagens ofende o princípio da universalidade e, ainda, o direito de ir e vir dos usuários”, afirmou.
Ela ressaltou ainda que “a penalização dos usuários do sistema de transporte coletivo não é admissível”, e que não é razoável transferir à coletividade o ônus de conter possíveis fraudes. “Tem-se pela necessidade de manutenção da sentença, em seus termos”, concluiu a relatora.
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Fonte: https://agorarn.com.br/rn/justica-mantem-decisao-que-permite-uso-ilimitado-de-cartoes-no-transporte-publico-no-rn/

