Por Lucia Regina P. Moioli,
Pela primeira vez na história, tornou-se tecnologicamente viável reproduzir em escala industrial elementos profundamente humanos como voz, expressão facial, entonação emocional, microexpressões, sotaques, padrões comportamentais e presença performática sem a participação efetiva do indivíduo original. E o aspecto mais inquietante dessa transformação não reside apenas na capacidade de reprodução, mas na qualidade da replicação produzida.
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As novas ferramentas de inteligência artificial já não operam dentro da lógica rudimentar da mera imitação caricatural que marcou as décadas anteriores. O que emerge agora é algo muito mais sofisticado, persuasivo e juridicamente problemático: a fabricação de plausibilidade cognitiva. O consumidor médio não apenas reconhece semelhança. Ele acredita na autenticidade daquela manifestação artificial.
Esse deslocamento aparentemente sutil altera profundamente o eixo de funcionamento da própria propriedade intelectual contemporânea. Durante muito tempo, a pirataria clássica combatia a reprodução não autorizada de obras. O deepfake, porém, desloca o problema para outro patamar. O objeto da replicação deixa de ser apenas o conteúdo produzido pelo indivíduo e passa a ser o próprio indivíduo enquanto ativo econômico reproduzível. Em outras palavras, a discussão contemporânea já não se limita à utilização indevida de uma música, de uma imagem específica ou de uma obra audiovisual. O verdadeiro conflito passa a envolver a apropriação sintética da própria identidade humana como infraestrutura de mercado.
Não por acaso, artistas, executivos, influenciadores, atletas, conglomerados de mídia e plataformas de tecnologia começaram, silenciosamente, a reformular suas estratégias de proteção patrimonial. O movimento mais sofisticado dessa transformação não está ocorrendo diante das câmeras, dos algoritmos ou das plataformas digitais. Ele está acontecendo nos departamentos jurídicos, nos escritórios especializados em propriedade intelectual e nas estruturas de governança responsáveis por administrar ativos intangíveis de alta relevância econômica. A razão é relativamente simples: o mercado percebeu, antes mesmo de muitos reguladores, que a inteligência artificial converteu identidade em ativo escalável.
A sofisticação jurídica dessa discussão reside justamente no fato de que a inteligência artificial obriga o direito a revisitar categorias que durante décadas pareciam relativamente consolidadas. O sistema de marcas foi concebido, historicamente, para proteger sinais distintivos capazes de identificar produtos e serviços no mercado concorrencial. O direito da personalidade, por sua vez, orbitava em torno de valores ligados à dignidade, honra, privacidade e exploração consentida da imagem individual. O problema é que a IA generativa dissolve progressivamente essa fronteira. Quando uma voz sintética reproduz artificialmente características imediatamente associáveis a determinada figura pública, o debate deixa de ser exclusivamente existencial e passa a adquirir inequívoca dimensão concorrencial.
O tema ganha contornos ainda mais delicados quando se observa a velocidade operacional da inteligência artificial em comparação à tradicional capacidade de reação do sistema judicial.
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É justamente por isso que cresce internacionalmente a tentativa de deslocar parte dessa proteção para estruturas mais preventivas e estruturais da propriedade intelectual. A lógica é sofisticada porque permite ampliar substancialmente os mecanismos de contenção jurídica disponíveis. Em vez de limitar a discussão à esfera subjetiva da personalidade, passa-se a incorporar instrumentos tradicionalmente associados à proteção concorrencial e à integridade econômica dos ativos distintivos.
Naturalmente, essa expansão também desperta debates jurídicos relevantes e extremamente sensíveis. Não existe consenso doutrinário ou jurisprudencial consolidado sobre até que ponto características humanas podem efetivamente receber proteção análoga à dos sinais marcários sem gerar excessiva privatização da própria identidade individual. Afinal, o sistema de marcas jamais foi concebido para transformar seres humanos em monopólios absolutos de exploração identitária. Sua função histórica sempre esteve vinculada à proteção da concorrência e da distintividade mercadológica, e não à apropriação integral da experiência humana enquanto ativo privatizável.
Ignorar a mutação econômica provocada pela inteligência artificial, contudo, talvez seja ainda menos racional. A realidade contemporânea demonstra que determinadas identidades já movimentam cadeias bilionárias envolvendo publicidade, streaming, licenciamentos, merchandising, plataformas digitais, games, metaverso, campanhas institucionais e monetização algorítmica. Em muitos casos, o valor econômico associado à identidade pública de determinados indivíduos supera substancialmente o valor de ativos físicos tradicionalmente considerados centrais dentro da atividade empresarial.
E talvez resida justamente aí uma das maiores ironias produzidas pela inteligência artificial contemporânea. Quanto mais sofisticada se torna a capacidade tecnológica de fabricar versões artificiais da presença humana, mais valioso economicamente se torna aquilo que pode ser comprovadamente autêntico. A tecnologia que prometia democratizar infinitamente a reprodução da experiência humana acabou produzindo um fenômeno inverso: a transformação da autenticidade em ativo escasso.
No Brasil, embora o debate ainda se desenvolva de maneira relativamente fragmentada, a tensão jurídica já está plenamente instalada. A Constituição Federal protege imagem, honra e privacidade. O Código Civil estabelece limites relevantes à exploração indevida da personalidade. A Lei Geral de Proteção de Dados adiciona novas camadas de tutela envolvendo tratamento informacional da identidade. A Lei de Propriedade Industrial oferece instrumentos importantes relacionados à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário. O problema, contudo, é que nenhuma dessas estruturas foi originalmente concebida para enfrentar um ambiente tecnológico em que algoritmos conseguem fabricar presença humana artificial com nível crescente de realismo e escalabilidade.
A tendência internacional sugere progressiva ampliação da tutela jurídica de atributos identitários sempre que houver demonstração clara de valor econômico distintivo, forte associação pública e potencial concreto de exploração concorrencial indevida. E provavelmente essa evolução não ocorrerá por mero refinamento teórico da doutrina, mas pela brutalidade econômica dos conflitos que inevitavelmente chegarão ao Judiciário.
A inteligência artificial não está apenas criando novos modelos de negócio ou novas disputas concorrenciais. Ela está obrigando o direito a enfrentar uma pergunta que durante muito tempo pareceu excessivamente filosófica para o ambiente empresarial: qual é, afinal, o valor jurídico da autenticidade humana em um mercado capaz de reproduzir artificialmente quase qualquer identidade?
A resposta ainda está em construção. Mas uma conclusão já parece inevitável. No capitalismo algorítmico, proteger identidade deixou de ser apenas uma questão existencial. Tornou-se estratégia patrimonial sofisticada. E, ironicamente, quanto mais eficiente se torna a tecnologia em fabricar versões artificiais da realidade, mais valioso passa a ser aquilo que ainda consegue permanecer inequivocamente humano.
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Fonte: https://itforum.com.br/artigos/voz-humana-infraestrutura/

