Olá, você do futuro.
Neste ensaio, parto de uma conhecida construção do jurista gaúcho Eros Roberto Grau – quando ele trata e aprofunda a relação entre direito posto e direito pressuposto (noção que não se confunde com a de direito natural) –, e também da ideia de contrato racial do pensador estadunidense Charles Wade Mills, para tratar de direito pressuposto, uma ordem que, em contexto de colonialidade, prevalece sobre as promessas do direito posto.
Aproveito também para lembrar: a literatura brasileira contemporânea está mais apta a se posicionar como referencial ético válido em face da complexa realidade de nosso país – explicitando as forças que mantêm nossa ordem civilizatória sob a lógica da colonialidade – do que obras jurídicas produzidas neste século e no anterior. Para isso, buscarei trechos do romance Incidente em Antares, do escritor gaúcho Erico Verissimo.
Sobre essa importante obra literária brasileira é, a propósito, o que disse a juíza catarinense Maria Teresa Vieira da Silva, em seu ótimo O que a literatura tem a oferecer à justiça (Editora Insular, 2024): “Usando o realismo fantástico como pano de fundo, Erico Verissimo trata de abordar questões complexas, como desigualdade social, conflito entre o capitalismo e o comunismo, oligarquias, corrupção, supressão de direitos pela ditadura (o livro foi corajosamente escrito em 1971 [portanto no auge da ditadura empresarial-militar que comandava o país à época]), traçando um nítido paralelo entre a sociedade de Antares e a sociedade brasileira da época. / O desfecho da trama dialoga com A peste [do escritor argelino Albert Camus], na medida em que tanto a tragédia da peste em Oran quanto o incidente em Antares são esquecidos pelos moradores, que, em brevíssimo espaço de tempo, voltam à sua vida de outrora”.
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Comecemos pelo romance de Erico Verissimo, onde, logo no início, encontramos as seguintes passagens (o exemplar de referência é o editado pela Companhia das Letras em 2005): “O mais antigo documento escrito que se conhece, referente ao lugar onde mais tarde viria a ser fundada essa comunidade da região missioneira do Rio Grande do Sul [Antares], encontra-se no livro do naturalista francês Gaston Gontran d’Auberville, intitulado Voyage pittoresque au Sud du Brésil (1830-1831). Escreveu o ilustre cientista em seu diário de vigem: […] O meu guia, que é um homem loquaz e grande conhecedor desta região e desta gente, assegurou-me que o meu hospedeiro não só herdou as sesmarias que a Coroa de Portugal concedeu a seu avô, no início do povoamento desta província, como também se apossou pela força de algumas léguas de campo pertencentes a outros estancieiros vizinhos, que pôs em fuga sob ameaças. Contou-me ainda, o dito guia, que boa parte do rebanho de gado que o sr. Vacariano hoje possui é forjada de descendentes dos bois e vacas que o seu pai roubou na Argentina, aproveitando a confusão de tempos de desordens e lutas intestinas no país vizinho. O guia me pediu discrição absoluta quanto a essas informações, pois, ao que diz, o sr. Vacariano é um homem violento e vingativo. […] O Povinho [da Caveira] foi levado a vila por alvará de 25 de maio de 1853, data em que recebeu oficialmente o nome de Antares. […] Durante mais de dez ano, Francisco Vacariano – como havia já acontecido desde 1829 no primitivo Povinho – foi a autoridade suprema e inconteste na vila. Nem mesmo o governo provincial tentava intervir na vida daquela pequena comunidade ribeirinha, que ainda fazia parte do município de São Borja”.
Nessa transcrição, no território de Antares, o direito era a própria presença de Francisco Vacariano, ele determinava a ordem a que as outras pessoas deveriam aderir.
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Tendo em conta essa dinâmica estrutural demonstrada nos trechos acima – amostras importantes na composição narrativa trabalhada ficcionalmente por Erico Verissimo em Incidente em Antares –, empregarei o termo direito pressuposto, aqui, vinculando-o a esse modelo de ordem, impulsionada por presenças como a de Francisco Vacariano (no romance, os Vacariano e os Campolargo dominam Antares), que impõem uma contratualidade inesgotavelmente perversa, inclusive sobre as intenções civilizatórias eventualmente encampadas pelo direito posto dito liberal. É uma ordem da desigualdade e da violência dos que podem mais que não será atenuada na colonialidade, uma ordem que permanece e – transitando pelos resquícios, pelos vestígios, pelas impressões da ética da violência invasora – acaba se impondo, sobretudo nos momentos de crise aguda disto que chamamos de Capitalismo.
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No clássico O direito posto e o direito pressuposto (Malheiros Editores, 1996), Eros Roberto Grau sustenta a imanência da forma jurídica à base econômica – a forma jurídica estaria na essência da estruturação da produção e circulação da riqueza dentro de uma comunidade. Para tanto, o ex-ministro do STF se vale de uma formulação realizada pelo filosofo paulista Ruy Fausto, quando sustenta, com base no pensamento marxista, a existência de “um jurídico pressuposto interior à sociedade civil e um jurídico posto pelo Estado (direito positivo), solução que segue as indicações do capítulo I da seção I de O capital” e que “o problema clássico da relação base/superestrutura só pode ter uma solução teórica rigorosa na distinção entre pressuposição e posição (e não na simples distinção de níveis ou de estratos, todos postos)”. Diz o filósofo: “A sociedade civil pressupõe certas formas jurídicas que o Estado põe […] E quando há oposição entre ambos, trata-se de um descompasso entre formas jurídicas pressupostas e formas jurídicas postas”.
No “jurídico pressuposto interior à sociedade”, enfatizado por Ruy Fausto, está a complexidade que pretendo abordar. Nele, no pressuposto interior, em impressão (muito mais do que expressão), está contida a lógica das relações de propriedade (relações de propriedade em que pessoas eram propriedade de outras e tratadas como objeto, como peça, jamais como sujeitos, relações de domínio) que fizeram deste país o palco da desigualdade que ele ainda é.
Importante dizer que, em qualquer contexto (que não seja o de um ideal comunal), para se ter posse de algo é preciso ter força, ter capacidade de exercer violência para manter o bem possuído sob seu domínio e lhe dar o destino (a troca por outro bem, por exemplo) que se quiser – para um determinado grupo conseguir manter o domínio de um determinado recurso terá de se organizar, inclusive destacando indivíduos para exercer a força, para aplicar violência.
Embora a leitura marxista seja construída em torno da realidade europeia, assinalo, ela traz elementos que podem ser perfeitamente aproveitados em análise de realidades de origem colonial moderna como a brasileira – aqui, como já dito acima, o capitalismo dependente se constrói a partir das relações de produção (e de propriedade) escravistas.
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Em face dessas referências, proponho uma leitura do que seria, hoje – com o volume de linguagem que se encontra à nossa disposição e as transdisciplinaridades que modelam e compõem essa leitura –, uma ordem pressuposta, uma contratualidade pressuposta, reveladora de um direito pressuposto, em que, mesmo depois de afastada a condição de colônia de extração, permanece, em vestígios, em resquícios, em impressões (eventualmente em expressões); uma dinâmica de opressão e de ausência de liberdade (de verdadeira autonomia, uma autonomia não ilusória como a afirmada pelo direito liberal) para as pessoas subalternizadas, uma dinâmica para preservação de privilégios raciais de uma elite socialmente dominante, de uma senhorialidade, que, segundo registra Muniz Sodré, em O fascismo da cor: uma radiografia do racismo nacional (Vozes, 2023), “estende-se até os dias de hoje, ainda que tenham historicamente desaparecido as suas circunstâncias originais”; um contrato social racial – celebrado não com todas as pessoas que fazem parte da população brasileira, mas, exclusivamente, entre os membros da elite que, por meio dos estamentos (do qual faz parte o Judiciário), das Forças Armadas, das polícias e da imprensa a serviço da elite, conseguem impor sua ambição como normalidade compatível com a ilusão coletiva que chamamos de Estado de Direito.
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Na escolha do termo contrato social racial, está a influência do pensamento de Charles Wade Mills – mais especificamente, da obra O contrato racial (Zahar/Companhia das Letras, 2024, tradução de Teófilo Reis e Breno Santos) –, para quem o racismo “é em si um sistema político, uma estrutura particular de poder para um governo formal ou informal, para o privilégio socioeconômico e para normas de distribuição diferenciada de riquezas materiais e oportunidades, benefícios e responsabilidades, direitos e deveres”. Para o autor – que, criticando o pensamento do conhecido filósofo estadunidense John Rawls, autor da influente obra Uma teoria da justiça (Martins Fontes, 2016, tradução de Jussara Simões), se vale do aparato do contratualismo desenvolvido pela teoria política ocidental para mapear esse sistema político cometido mundo afora pelas elites brancas e, por elas, não reconhecido –, o contrato racial não seria “um contrato entre todos (‘nós, o povo’), mas apenas entre as pessoas que contam, as pessoas que realmente são pessoas (‘nós, os brancos’)”, seria um contrato de submissão e de exploração.
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A contratualidade de ética colonial que sustenta o direito pressuposto brasileiro é bancada pelo medo que projeta sobre as almas de todas as pessoas que, nesse cenário, um cenário adverso, precisam sobreviver – e é esse direito pressuposto que, prevalecendo sobre a ilusória (e hipnótica) esperança apresentada pelo direito posto liberal, dá amparo a situações absurdas como a dita reforma trabalhista e a tese da pejotização (hoje, em debate no Supremo Tribunal Federal), que são gritantemente inconstitucionais.
Os regentes do direito pressuposto, por meios dos seus tentáculos, em sua propaganda que manipula vidas e sonhos, em seus jornais de notícias, em sua violência, empurram goela abaixo da população o argumento da normalidade de um sistema que, de 1988 para cá, vai tornando, com chicotadas, a vida dos trabalhadores e dos não trabalhadores subalternizados deste país um inferno.
Nessa realidade, o Supremo Tribunal Federal (e o judiciário em geral) não é querido pelo povo porque, historicamente, faz parte da ponta e, ao mesmo tempo, do manuseio desse chicote, de sua funcionalidade estrutural e estruturante que projeta medo e caos favorecendo os interesses de quem se coloca como personagem protagonista dominadora de tudo: a covarde, a cretina e a cruel elite brasileira.
Isso é muito bem percebido na recém-lançada obra Outros mundos possíveis: problematizando discursos sobre trabalho, autonomia e dependência (Avaré/Editora Contracorrente, 2025), da juíza e professora gaúcha Valdete Souto Severo. Vejamos: “[…] na estrutura de dominação a que convencionamos chamar capitalismo, esse sentimento [o medo] tão intrínseco à condição de seres que têm consciência da finitude, é potencializado, utilizado politicamente para manter a dominação. Então meu objetivo é explicitar algo que no fundo já sabemos: o projeto político da modernidade é fundado na dominação através do medo. […] Freud, no texto Psicologia das massas e análise do eu, refere que o medo é um sentimento que cria laços, permitindo que o vínculo social se estabeleça pela identificação de um inimigo a ser combatido. A figura do inimigo (ter a quem odiar) permite uma espécie de deslocamento pelo qual o medo aparece não como decorrência da angústia, por sabermos que vamos morrer, e sim como medo do outro, criando uma fantasia que justifique, inclusive, a concordância com atitudes que tornam a pior a vida individual”. E ainda: “O que os analistas chamam de questão econômica, pode ser compreendida como a necessidade de seguir vivendo, ainda que mediante a aposta em quem quer matar, quando se identifica como dele o capital e, portanto, a chave do cofre com o dinheiro que media o acesso aos bens indispensáveis à manutenção da vida”.
São peças da mesma história e da mesma condição, a sobrevivência, a necessidade e o medo. Voltarei a esse livro em ensaio futuro.
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A contratualidade entre as elites detentoras do poder, da força e da violência alimenta a permanência do direito pressuposto, onde os pressionados da sociedade se acomodam como podem (e não por terem espaço e autonomia para ser contratante do contrato social) para continuar sobrevivendo (não vejo como uma ruptura a essa inércia possa se dar sem a ocorrência de um movimento revolucionário) aceitando as migalhas que o sistema capitalista liberal lhe entrega. Como observa Valdete Souto Severo: “[…] a sociedade não está organizada a partir de um contrato, mas do medo imposto por quem já tinha, e continua tendo, capital”.
Nesse universo, o direito do trabalho, cujos valores são valores-jangada alinhados a uma ética jangadista (hipótese já tratada nesta coluna, em ensaio anterior), pois, ainda me valendo das palavras de Valdete Souto Severo, surge como “forma de minimizar o medo que o modo capitalista de vida potencializa”. Explicita a autora: “assegurar salário, férias, aposentadoria, fundo de garantia e seguro para o momento de despedida, é lidar coletivamente com o medo da vulnerabilidade, através de estratégias de proteção social”.
É a necessidade de sobreviver em um sistema regido por uma colonialidade como a nossa, em seu contrato social racializador imposto pela elite, que faz do direito sobreposto (e da forma social escravista que reveste) uma realidade – às vezes, silenciosa e sorrateira, outras vezes, histriônica: turbulência que se expressa inclusive pela ruidosa dicção do neofascismo – quase sempre incontornável.
Nesse palco, nessa arena, a população pressionada resiste – sobretudo as pessoas negras e indígenas – não se acomodando à performance, ao papel, da docilidade que a contratualidade das elites espera delas. Em sua ética-resposta, encontra-se, além de um não ser dócil, um não fazer da subalternidade política moeda de troca, conciliação para toda tragédia racista e escravista residual permanecer – inclusive com a adesão de indivíduos que, absorvidos pela ética da violência invasora, nos termos esposados por Sueli Carneiro, em obra aqui já citada, creem “em mudanças lentas, graduais e seguras, isto é, sem conflito aberto” e, infelizmente, no final das contas, na “ideia de aliança de classe e de raça em que a subalternidade política é a moeda de negociação” – exatamente como sempre esteve.
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Sobre ser dócil, são os versos, do escritor e compositor carioca Cizinho AfreeKa, presentes no livro de poemas Ódio (Aziza Editora, 2022): “Nos quer doces / Dóceis / Quem nos impôs / O lado amargo / Da cana de açúcar // Nos quer fofos / Quem nos impôs / O lado pesado / Do algodão // Nos quer radiantes / Sem rancor / Quem nos impôs / O lado opaco / Das minas de ouro // Nos quer vívidos / Sem revide / Quem nos impôs / O lado morte / Da vida”.
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O chicote que, interditando a solidariedade e os vínculos éticos, determina sobre nós um mundo da competição extrema, de todos contra todos, do ser empresário de si mesmo, é uma força que, em seu engenhoso discurso, corresponde à ordem colonial que nunca despareceu, da ética invasora que ainda alimenta o nosso direito pressuposto marcado pelo escravismo.
Por mais que nos recusemos a admiti-lo, ele (o direito pressuposto que se tenta circunscrever) está lá, na lógica que não se subsome na expressão da norma posta do direito posto, suportada por um implacável desejo de subordinar o outro, por uma ambição (produtora e reprodutora do medo) que se infiltra no trato da norma, sob a aparência da norma e sua função de sustentar (na desigualdade) a ilusão de que tudo está bem.
É, para finalizar, no campo do pressuposto que as verdadeiras forças dominadoras da sociedade protagonizam sua programada desordem-ordem, o ambiente fértil para que o neoliberalismo se consolide, e fazem o que sempre fizeram: manter, pelo domínio usurpado, nossa desigualdade socioeconômica rodando sem parar. Nesse campo, o direito pressuposto (essa ambição que a literatura desvela tão bem quando prestamos atenção nela) é o chicote que precisa ser arrancado das mãos da elite, dos bancos e dos donos as grandes extensões de terra e também de seus lacaios (sempre a postos para continuarem sendo lacaios em vez de ousar algum tipo de libertação, de novo oxigênio, de nova linguagem, para si e para seu povo).
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Fonte: https://revistacult.uol.com.br/home/um-chicote-chamado-direito-pressuposto/

