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Uma academia foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente dentro do estabelecimento e precisou levar sete pontos na boca após ser atingido no rosto por um equipamento de musculação. A decisão foi proferida pela juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela falha na prestação do serviço.
Segundo os autos, o aluno realizava o exercício conhecido como “voador na máquina” e, em seguida, dirigiu-se até uma bicicleta ergométrica para descansar. Conforme relatou no processo, a academia passava por reformas e os equipamentos estavam distribuídos de forma inadequada, reduzindo o espaço entre os aparelhos.
Ao sentar na bicicleta, o homem foi atingido no rosto por um equipamento que escapou das mãos de outro frequentador. O impacto fez com que ele desmaiasse imediatamente, provocando um corte profundo no lábio inferior. O aluno recebeu os primeiros socorros de um colega, que o levou até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde foram realizados sete pontos entre a boca e o filtro labial.
Na ação, o autor também afirmou que não recebeu qualquer assistência da academia nem de instrutores após o acidente, apesar de o caso ter ocorrido nas dependências do estabelecimento.
Ao analisar o processo, a magistrada rejeitou as preliminares apresentadas pela empresa, que alegava ilegitimidade para responder à ação e incompetência do Juizado Especial Cível. A decisão reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A sentença registra que a academia não negou a ocorrência do acidente, limitando-se a atribuir a responsabilidade a outro aluno. No entanto, segundo a juíza, a empresa não apresentou provas de que havia adotado medidas para organizar adequadamente os equipamentos nem demonstrou que mantinha supervisão suficiente dos funcionários.
“Como dito, o art. 14 do CDC prescreve que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço. Assim, a parte responde objetivamente por acidentes que ocorrem em suas dependências, mesmo que o dano tenha sido causado por um terceiro (outro aluno)”, explicou a magistrada.
Ao fixar a indenização, a juíza entendeu que o caso ultrapassou os transtornos cotidianos, pois houve lesão à integridade física e emocional do consumidor. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado por falta de comprovação dos prejuízos alegados pelo autor.
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Fonte: https://agorarn.com.br/ultimas/academia-condenada-aluno-sete-pontos-boca/

