O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu, nessa terça-feira (1º), os critérios jurídicos para a caracterização de deepfake nas eleições de 2026 e rejeitou o pedido de multa contra Flávio Bolsonaro. O candidato estava em investigação após publicar um vídeo gerado por inteligência artificial (IA) em que a imagem e a voz de Jair Bolsonaro foram recriadas para declarar apoio à candidatura do filho à Presidência da República.
A Corte definiu que a proibição ao uso de deepfake prevista na resolução eleitoral só se aplica quando o conteúdo puder ser caracterizado como propaganda eleitoral. A decisão foi noticiada pelo Migalhas.
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Caso Flávio Bolsonaro
O vídeo em questão foi exibido durante a Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho, e acionou um processo movido pela Federação Brasil da Esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Verde (PV). A federação sustentou que houve propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso irregular de deepfake, pedindo a retirada do conteúdo e a aplicação de multa ao candidato.
Por quatro votos a três, o TSE rejeitou o pedido. O relator, ministro Kassio Nunes Marques, entendeu que o vídeo foi exibido em evento fechado voltado às deliberações internas da legenda e que não houve pedido explícito de voto.
Nunes Marques diferenciou pedido de apoio político de pedido de voto. Para o ministro, buscar apoio entre filiados, dirigentes e convencionais é legítimo na fase de definição e apresentação de candidaturas. O pedido de voto dirigido aos cidadãos como eleitores, realizado antes do período permitido pela legislação, é o que pode configurar propaganda eleitoral antecipada.
O relator também afirmou que a transmissão do evento por plataforma digital não basta para transformar uma manifestação dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada. A natureza do ato comunicativo deve ser avaliada a partir de seu conteúdo, sua linguagem, seus destinatários e o contexto em que ocorreu a divulgação. O alcance proporcionado pela internet, de forma isolada, não é critério suficiente para determinar o caráter eleitoral da manifestação. Nesse ponto, ficaram vencidos Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.
Critérios para deepfake eleitoral
Por cinco votos a dois, o TSE fixou que deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA ou tecnologia equivalente, com grau de realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. Os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques ficaram vencidos nesse ponto.
A definição consta da ementa do acórdão: “Para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE, a caracterização de deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A incidência da vedação ao emprego de deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.”
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Fonte: https://itforum.com.br/noticias/tse-deepfake-eleitoral/

