Olá, você do futuro.
Quem acompanhou de perto os debates iniciais em torno da criação do Código de Defesa do Consumidor no início dos anos 1990 sabe da ambição quase ingênua que houve, e prevaleceu por um bom tempo, no sentido de – sem confrontar as estruturas liberais, sem barrar a onda neoliberal que ganhava força e volume, sem enfrentar as impressões de nossa colonialidade – querer moldar uma ordem econômica em que a mecânica de nossa economia de mercado fosse um pouco mais humanizada, respeitasse, de verdade (ou pelo menos dentro de um mínimo ético), a parte frágil das relações de mercado: o consumidor.
Era uma perspectiva que, por óbvio, reconhecia a presença abusiva do poder econômico das grandes empresas, das grandes corporações, e que projetava algum genuíno progresso, necessária evolução; uma perspectiva que, entretanto, nem de longe poderia imaginar, e abarcar, os estragos da revolução tecnológica que chamamos de internet e a brutal concentração de poder econômico e financeiro que ela ajudaria a viabilizar, principalmente pelas mãos e ideias dos homens que passaram a ditar os rumos da revolução tecnológica a partir da primeira década deste século 21; falando em revolução, fico imaginando como denominaríamos as novas guilhotinas que, vez ou outra, também acabam se voltando contra alguns de seus condutores provisórios – sejam eles protagonistas, sejam coadjuvantes.
Naqueles anos iniciais de popularização da rede mundial de computadores, não se imaginava que, no futuro, consumidores se transformariam, ao mesmo tempo, em matéria-prima, mão de obra, produto e combustível desta máquina que, hoje, provoca o inegável colonialismo digital vivenciados por todos nós – e é conduzida, entre outras, pela Nvidia (e sua cruzada de imposição da Inteligência Artificial), pelas plataformas da Meta (Facebook, Instagram e WhatsApp), pela Alphabet (Google e YouTube), Microsoft (dona do programa Word que estou usando, neste minuto, para escrever este texto), Amazon e congêneres, não de graça, empresas que ocupam o topo da lista das maiores do mundo. E também por algumas nem tão maiores assim, mas igualmente poderosas, como é o caso da Palantir, que mesmo não estando entre as 50 maiores, vem escalando e chamado atenção para fora da bolha da política e da tecnologia, sobretudo após ter publicado, neste ano de 2026, um ousado resumo de 22 pontos das ideias apresentadas pelo empresário estadunidense, seu cofundador e atual diretor-executivo, Alexander C. Karp, mais conhecido como Alex Karp, em seu livro A República Tecnológica: Tecnologia, Política e o Futuro do Ocidente (Intrínseca, 2025; tradução de André Fontenelle e Renato Marques), descrito por muitos analistas como um verdadeiro manifesto político da empresa.
Segundo o jornalista Rafael Abuchaibe no artigo “Palantir: Por que o crescimento do poder global da empresa de IA causa preocupação?” para a BBC: “os [22] pontos refletem algumas das ideias mais polêmicas do pensamento libertário americano, como a declaração de que, embora ‘algumas culturas tenham produzido avanços fundamentais, outras continuam sendo disfuncionais e regressivas’, ou que os países ocidentais ‘devem resistir à tentação superficial de um pluralismo vazio e oco’”.
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Sobre colonialismo digital, e extrativismo digital, é a preciosa lição dos professores e pesquisadores paulista e gaúcho Deivison Faustino e Valter Lippold, na obra Colonialismo digital: Por uma crítica hacker-fanoniana (Boitempo, 2023): “Estamos diante de um verdadeiro saque milionário de informações transformadas em ativos econômicos, perpetrado por corporações imperialistas que extraem, armazenam e processam dados, expertise e padrões sociais, quantificando parte fundamental das nossas vidas para melhor mercantilizá-las. Trata-se de uma verdadeira acumulação primitiva de dados digital. Ao mesmo tempo, observa-se, no mundo todo, uma tendência à colonização, ou melhor, subsunção, da vida cotidiana e de seus processos cognitivos ao universo digital. […] O colonialismo de dados pode ser entendido como conjunto de práticas, técnicas e políticas por meio do qual ‘as plataformas de redes sociais criam, de maneira sociotécnica, mecanismos de extrair lucro da vivência digitalizada dos sujeitos’, a partir de uma lógica violenta e despótica que lembra a velha ‘acumulação primitiva’”.
É, sem dúvida, uma aceleração da colonialidade, um movimento tectônico que a estende para além dos países que um dia foram colônia da Europa e dos Estados Unidos, que subordinam as populações do mundo inteiro.
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Nessa cruel realidade que impacta tanto o nosso país, vejo um bote-salva-vidas, parte de um movimento maior de jangada, de ética jangadista, aglutinadora de valores-jangada (veja coluna anterior publicada no dia 25 de maio de 2026) para enfrentamento da superexploração da mão de obra e do extrativismo da atenção no maremoto do neoliberalismo (cujas estrelas, no momento, aqui no Brasil, você do futuro, ao menos na presa de minha leitura, são as recém-chegadas plataformas de apostas, seus golpes e sua pilantragem, e o mais do que bem enraizado grupo de bancos dominantes chamado Federação Brasileira de Bancos, diante do qual os grupelhos financeiros da Faria Lima, suas flexibilidades opacas e suas rotinas do tudo-ou-nada, dependendo do enfoque, não passam de peixes de aquário): a Justiça do Trabalho e o direito do trabalho.
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Se, avocando de forma tão crua inspiração do título Código de Defesa do Consumidor, podemos arriscar e apresentar a ideia de um Código de Defesa do Consumido (perdoem-me a retórica) que desacelere a superexploração do neoliberalismo rentista e do colonialismo digital, podemos dizer que, nele, o direito do trabalho e a Justiça do Trabalho seriam um capítulo bem importante, uma relevante barragem do medo e da violência que recrudesceram com a politicamente criminosa reforma trabalhista realizada durante o governo do presidente Michel Temer.
Quando refiro Justiça do Trabalho e o direito do trabalho não relaciono o trato da forma jurídica trabalhista que – e me valho aqui das elegantes palavras da jurista paulista Júlia Lenzi Silva, em seu brilhante Forma jurídica e Previdência Social no Brasil (Lutas Anticapital, 2021), no qual, dialogando com a obra do escritor mineiro Guimarães Rosa, combina crítica ao Direito e Literatura – assegure “vida longa ao Sertão capitalista – ‘Sertão é isto: o senhor empurra para trás, mas de repente ele volta a rodear o senhor dos lados. Sertão é quando menos se espera’”. Faço o destaque porque é explícito, hoje, no âmbito da Justiça do Trabalho, a pressão da elite e dos oportunistas de sempre para que se torne um espaço de ampliação das desigualdades socioeconômicas, espaço de ampliação da retirada da dignidade da pessoa humana pressionada, de nova escravização (estamos todas e todos endividados).
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Como bem nos lembra o juiz gaúcho Oscar Krost, no seu ótimo Direito, trabalho, prosa e verso (Mizuno, 2026), dialogando com a obra literária do autor tcheco Franz Kafka: “[o direito do trabalho] criado para servir de fiel da balança de conflitos sociais intrinsecamente inconciliáveis – individuais/coletivos entre capital e trabalho – está fadado a permanecer entre a cruz e a espada. E aqui temos um paradoxo: quanto maior o número de decisões em que concretizadas as promessas constitucionais e o impedimento da hegemonia do mais forte, menor é a tolerância com a existência da Justiça do Trabalho, cantada em prosa e verso como corporativa, fascista e retrógrada em um ciclo que se retroalimenta e parece levá-la à extinção”.
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Outro capítulo importante no Código de Defesa do Consumido seria o Protocolo para julgamento com perspectiva racial 2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nele, há uma seção voltada para o letramento (o amadurecimento de linguagem) de magistradas e magistrados que atuam na Justiça do Trabalho. É certo que uma parcela das pessoas que julgam nessa área não necessitaria do protocolo. Há um conjunto de decisões anteriores à sua edição que demonstram isso – como, por exemplo, a redigida pela juíza catarinense Maria Beatriz Vieira Da Silva Gubert no Recurso Ordinário / Rito Sumaríssimo nº 520-05.2020.5.12.0032, recurso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina no ano de 2022, em que a magistrada destaca que “a mera externalização do xingamento ‘macaco’ por um superior ao trabalhador negro seu subordinado na estrutura da empresa em que se encontravam, “remanesce injustificável, além de configurar crime de injúria racial”, e que, “tendo ocorrido o fato no local de trabalho, durante a execução dos serviços […], deve a empregadora responder patrimonialmente pela injúria racial extremamente reprovável, proferida no local de trabalho por seu empregado”.
Em outra decisão (proferida no Recurso Ordinário / Rito Sumaríssimo 1248-28.2021.5.12.0059, recurso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina no ano de 2023), em demanda semelhante à anterior, a mesma juíza destacou ser cabível a demissão por justa causa, “não havendo falar em ausência de proporcionalidade na aplicação da pena, pois o ato de racismo (traduzido aqui por injúria racial), revela incontestável falta gravíssima, sendo alvo de medidas criminais cabíveis. // O racismo estrutural de que sofre o Brasil não pode ser mais tolerado pela sociedade, tampouco pelo Poder Judiciário; ao contrário, deve ser severamente punido”. Pessoas da mesma classe socioeconômica, pessoas pressionadas, sintetizadas pela violência da ética da violência invasora, em que uma agride a outra, por ser parte de uma lógica econômica (de uma cristalização) que desapareceria no ar se não fosse alicerçada no racismo – isso é o Brasil construído pelo espírito da invasão eterna; por mais que vozes provenientes de setores diversos digam que não há racismo neste território e que por inexistir não produz influxos, as relações econômicas e de exploração do trabalho (vejam que passo a quilômetros de distância do argumento moral) ocorrem pelas lentes racializadoras sofisticadamente implantadas em séculos passados.
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Ainda que se descubram decisões importantes anteriores ao Protocolo para julgamento com perspectiva racial 2024, sua edição densificou a atuação da Justiça do Trabalho na percepção de realidades que se encontram marginalizadas pela cegueira e falsa ignorância que se combinam ao privilégio da branquitude (lembrando que nem toda pessoa de pele clara exerce os privilégios da branquitude, pelo contrário, pode combatê-los, como é o caso da magistrada catarinense a que me referi), realidades tão bem trabalhadas ficcionalmente no premiado romance Louças de família (Autêntica, 2023), da escritora gaúcha Eliane Marques – louças que, na forma dita pela voz narradora, “não equivalem a cadeiras mesas relógios de parede anéis baldes de água fria esfregões de aço frigideiras panelas de arroz queimado ou outras coisas que moram em nós como extensões de mãos ou pés ou bocas ou pescoços ou dedões dos pés, sem que nos demos conta de que tão somente retrato de nosso corpo desmontado. As louças são os ossos que sustentam a verticalidade do esqueleto. Se uma delas for quebrada ou lascada, o esqueleto desmontará”.
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Da juíza Maria Beatriz Vieira Da Silva Gubert (em ensaios futuros, relacionarei decisões de outros magistrados e magistradas com atuação na Região Sul do país e em outras regiões também), já sob a égide do Protocolo para julgamento com perspectiva racial, é a redação do seu voto da relatoria no Recurso Ordinário 328-47.2025.5.12.0016 – recurso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina no ano de 2025, em que encontramos os seguintes trechos: “o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ, orienta magistrados a reconhecer e combater o racismo estrutural nas decisões judiciais, promovendo equidade e justiça racial, sendo parte do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial e buscando garantir que o Judiciário brasileiro julgue com sensibilidade às questões raciais, reconhecendo os impactos históricos e sociais do racismo na vida das pessoas negras e de outros grupos racializados. Vale mencionar, outrossim, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do CSJT/TST, que, alinhado ao protocolo do CNJ, não apenas enuncia diretrizes técnicas, mas representa um compromisso ético da Justiça do Trabalho no combate a desigualdades e reconhecimento de múltiplas formas de discriminação, assegurando que cada decisão judicial reflita respeito à diversidade e aos direitos humanos”.
E prossegue no mesmo voto: “A vítima, no caso, é uma mulher negra que foi agredida, mais de uma vez, em meio virtual, pelo uso de palavras que a reclamante denomina de ‘jargão cultural’ (sic). A utilização de termos e ‘emojis’ ofensivos e depreciativos, com conotação racista, em ambiente virtual, é dotada de gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual motivada. O ambiente virtual representa extensão da empresa e as conversas ali travadas produzem os mesmos efeitos que as travadas presencialmente. Ofensas raciais no ambiente de trabalho devem ser enquadradas como assédio moral discriminatório, com consequências jurídicas severas, não havendo como minimizá-las, como pretende a reclamante. Nesse contexto, tal como destacado na sentença de origem, não há como ‘interpretar que a expressão nega, no contexto em que utilizada pela reclamante, seguida de nojenta e emoji de fezes, se apresenta com o mesmo significado da expressão nega/nego, frequentemente utilizada em Santa Catarina ou outros locais do Brasil, para se referir a qualquer pessoa de modo geral, independentemente da cor da pele e sem viés discriminatório’. Não se pode mais admitir que as pessoas, em pleno século 21, naturalizem práticas violentas de racismo e discriminação na sociedade. Há, portanto, que se tenha responsabilidade nas falas e gestos de cunho racista, devendo o ofensor ser rigorosamente punido, tal como fez a empregadora, com tolerância zero para esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho”.
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Ainda sobre Louças de família (e a realidade socioeconômica super complexa que transfigura), é o seguinte trecho – que avança sobre a linguagem do direito pressuposto (veja a coluna do dia 12 de junho de 2026) e sobre as formas sociais que permanecem contaminadas pela lógica escravista, provando que, em perspectiva interdisciplinar, a linguagem do Direito precisa da coragem da linguagem da Literatura para amadurecer: “É possível que os antepassados do estancieiro não tenham sido escravizadores, mas imigrantes sérios e trabalhadores que chegaram ao país das maravilhas no século dezenove ou mesmo no século vinte para substituir o trabalho dos negros de merda. Essa gente séria e trabalhadora e limpa como a branca de neve, chegando ao país das maravilhas com suas malinhas e relicários e o sonho de construir um lugar somente seu, recebeu lotes de terra arado juntas de bois sementes o perdão da dívida colona ou ressarcimento em módicas condições enquanto os antepassadomeus de minhatia receberam bota na bunda alcunha de vagabundos e portas cerradas, salvo se fosse uma portinhola pela qual passariam para logo deitarem o lombo na limpeza do chão das senhoras”.
E também (sem escapar da análise econômica que busco pôr em tensão): “Difícil estar em casa, porque difícil erguê-la para quem acostumou a vida amontoada em barracões nos fundos das charqueadas ou, quando muito, no quartinho da empregada, junto com as sobras ou, ainda, como agregadas na propriedade de alguma senhora, situação conhecida das chamadas negras-dadas, estrangeira demais para o interior da casa, familiares demais para seu lado de fora. // Minha avó comprou um terreno da avenida com nome de almirante ajudada por Mãe Joaninha. Já falei que ela ganhava um bom dinheiro costurando para mulheres ricas da cidade com nome de santa. O terreno deveria ser bem maior do que foi. Acontece que um vizinho cercou parte dele se aproveitando da demora de minhavó em ocupá-lo. // No intuito de evitar conflito, ou por não saber lidar com ele, minhavó deixou por isso mesmo. Sentia culpa por possuir algo de seu que não o próprio corpo […]”.
Nessas duas passagens, está a voz protagonista de quem vive em um modelo civilizatório que permite que a pessoa trabalhadora, durante muito tempo sequer admitida como consumidora, para além da mão de obra que vende, seja tratada também como matéria-prima, produto e combustível e seja absorvida por uma lógica que não lhe permite a plena humanidade tão prometida pelo lado mais sombrio da dita universalidade europeia. Por certo, tudo está além da hierarquia racial – o detalhe é que a hierarquia racial determinará o quanto de justiça pode ser desejada e querida por uma pessoa da classe social mais explorada, por uma pessoa negra, por uma pessoa indígena.
Os sentimentos e afetos transfigurados pela poderosa obra de Eliane Marques expõem os danos espalhados sobre as pessoas que, no capitalismo, são destinadas a sofrer, tão somente sofrer. Para superar essa tragédia civilizacional, um Código de Defesa do Consumidor e as belas e (quase sempre tocantes) propagandas dos membros da Federação Brasileira de Bancos (nem vou entrar no lamaçal moral e ético das plataformas de apostas) não servem mais.
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Como nos dizem a jurista e promotora de justiça baiana Livia Sant’Anna Vaz e a jurista e professora fluminense Chiara Ramos, no instigante A justiça é uma mulher negra (Casa do Direito, 2021), a justiça precisa tirar as vendas dos olhos, aproximar-se das pessoas, enxergar as injustiças (o que significa, na minha leitura, aprender a nominar mais e melhor as injustiças – por isso a grande e renovada literatura feita no século 21 no Brasil). Um Código de Defesa do Consumido (e, insistindo na provocação, não apenas do consumidor) requer “que cada pessoa seja compreendida, respeitada e valorizada em suas múltiplas histórias e vivências, em sua pluriversalidade única e igualmente digna de reconhecimento e proteção pelo sistema de justiça”, tudo isso que o capitalismo falsamente camarada – guiado, no Brasil, pelas tais personagens-reinantes da Federação Brasileira de Bancos e pelos peixes de aquário do sistema financeiro, e, no mais perfeito exemplo de reafirmação da ética da violência invasora, pelo neoliberalismo-da-guerra-e-da-eliminação da Palantir (que, segundo matéria assinada por Maurício Thuswohl para a revista Carta Capital, não posso deixar de anotar, tem contrato com órgãos do governo brasileiro), com acolhida da inércia de controle e vigilância de que participam, em agressividades variáveis, as maiores empresas do mundo acima listadas –, inclusive com ajuda de uma parcela do sistema de justiça, busca extinguir para sempre.
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Fonte: https://revistacult.uol.com.br/home/codigo-de-defesa-do-consumido/

